A escritura pública é o documento hábil para registro da titularidade de um imóvel em nome do adquirente; sem ela não há transmissão de domínio, consequentemente não haverá transmissão da propriedade imobiliária.
Mas a quem cabe o pagamento das despesas daí decorrentes?
O Artigo 490 do Código Civil Brasileiro assim prevê:
"Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição."
Decorre de tal dispositivo legal a faculdade conferida às partes envolvidas na transação imobiliária, de convencionarem sobre quem arcará com as despesas da transmissão, contudo, não havendo convenção, são de responsabilidade do comprador. Ao vendedor caberão as despesas decorrentes da tradição.
São despesas de escritura e registro, o recolhimento do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis, os custos com a expedição de certidões negativas, os emolumentos notariais e registrais e, ainda, no Estado de Santa Catarina, o recolhimento do valor relativo ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
Entre as despesas da tradição estão quaisquer débitos que gravem o imóvel até o momento da transmissão da posse, tais como IPTU, taxa condominial, água, luz e gás.