O que você precisa saber sobre os regimes de bens – Parte II

Na postagem anterior, esclarecemos quais são os regimes de bens vigentes hoje no Brasil e quais as suas implicações jurídicas.

 Agora necessário se faz explicar o que é necessário fazer caso a opção seja por qualquer dos regimes que não o da comunhão parcial ou o da separação obrigatória de bens.

A comunhão parcial de bens é o regime mais comum e, optando por ele, nada há a ser feito que não mencionar a opção feita no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, no momento da Habilitação para o casamento.

A legislação impõe a algumas pessoas o regime da separação de bens nos casos especificados no artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro.

Salvo nestes dois casos, ou seja, optando por qualquer outro, há necessidade de lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.

A escritura pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas do país e somente terá eficácia se sobrevier o casamento.

Para que a convenção antenupcial surta efeitos perante terceiros, deverá ser registrada em livro especial (Livro nº 3 – Registro Auxiliar) no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Portanto, se ao casar você optou por qualquer regime de bens que dependa de escritura pública de pacto antenupcial, imprescindível será registrar tal convenção no Registro de Imóveis do seu domicilio. Feito isso, toda vez que você adquirir um imóvel apresente na Serventia Registral Imobiliária competente o registro do seu pacto antenupcial juntamente com a escritura pública de compra e venda ou o contrato de financiamento imobiliário.