São cinco os regimes atualmente vigentes no Brasil.
Comunhão Parcial de Bens: é o regime legal vigente e optando por ele, desnecessária será qualquer convenção antenupcial. Para todos os demais, é indispensável a escritura pública de pacto antenupcial, que pode ser lavrada por qualquer tabelião de notas. Neste regime os bens adquiridos na constância do casamento pertencem ao casal; os havidos anteriormente, seja de forma onerosa, seja gratuita, não se comunicam.
Comunhão Universal de Bens: regime pelo qual todos os bens comunicam-se entre o casal, quer tenham sido adquiridos antes, quer na constância do casamento, a título gratuito ou oneroso. Exceção feita aos casos de herança ou doação feita a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade.
Separação Total de Bens: optando por este regime, nada se comunicará, caberá individualmente a cada um o que por ele for adquirido a qualquer tempo, por qualquer título.
Separação Legal ou Obrigatória de Bens: idêntico ao regime da separação total, contudo é imposto por lei a determinados casos, como por exemplo aos que ao casar tiverem mais de 70 anos.
Ainda discute-se a aplicabilidade da Súmula 377 do STF após a vigência do Código Civil de 2002, a qual prevê que neste regime comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, o que caracteriza outro regime, o da comunhão parcial.
Contudo, parece que se o regime tem como objetivo evitar prejuízo às partes hipossuficientes no momento da celebração do casamento, então a Súmula 377 não deve ter aplicação.
Participação Final nos Aquestos: é um regime misto, não muito utilizado, pelo qual cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, em caso de dissolução da sociedade conjugal, a metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento.
Feitas as considerações acima, resta optar pelo mais conveniente à cada situação.