O que você precisa saber sobre os regimes de bens – Parte II

18 de outubro de 2017

Na postagem anterior, esclarecemos quais são os regimes de bens vigentes hoje no Brasil e quais as suas implicações jurídicas.

 Agora necessário se faz explicar o que é necessário fazer caso a opção seja por qualquer dos regimes que não o da comunhão parcial ou o da separação obrigatória de bens.

A comunhão parcial de bens é o regime mais comum e, optando por ele, nada há a ser feito que não mencionar a opção feita no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, no momento da Habilitação para o casamento.

A legislação impõe a algumas pessoas o regime da separação de bens nos casos especificados no artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro.

Salvo nestes dois casos, ou seja, optando por qualquer outro, há necessidade de lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.

A escritura pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas do país e somente terá eficácia se sobrevier o casamento.

Para que a convenção antenupcial surta efeitos perante terceiros, deverá ser registrada em livro especial (Livro nº 3 – Registro Auxiliar) no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Portanto, se ao casar você optou por qualquer regime de bens que dependa de escritura pública de pacto antenupcial, imprescindível será registrar tal convenção no Registro de Imóveis do seu domicilio. Feito isso, toda vez que você adquirir um imóvel apresente na Serventia Registral Imobiliária competente o registro do seu pacto antenupcial juntamente com a escritura pública de compra e venda ou o contrato de financiamento imobiliário. 

O que você precisa saber sobre os regimes de bens – Parte I

11 de outubro de 2017

São cinco os regimes atualmente vigentes no Brasil.

Comunhão Parcial de Bens: é o regime legal vigente e optando por ele, desnecessária será qualquer convenção antenupcial. Para todos os demais, é indispensável a escritura pública de pacto antenupcial, que pode ser lavrada por qualquer tabelião de notas. Neste regime os bens adquiridos na constância do casamento pertencem ao casal; os havidos anteriormente, seja de forma onerosa, seja gratuita, não se comunicam.

Comunhão Universal de Bens: regime pelo qual todos os bens comunicam-se entre o casal, quer tenham sido adquiridos antes, quer na constância do casamento, a título gratuito ou oneroso. Exceção feita aos casos de herança ou doação feita a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade.

Separação Total de Bens: optando por este regime, nada se comunicará, caberá individualmente a cada um o que por ele for adquirido a qualquer tempo, por qualquer título.

Separação Legal ou Obrigatória de Bens: idêntico ao regime da separação total, contudo é imposto por lei a determinados casos, como por exemplo aos que ao casar tiverem mais de 70 anos.

Ainda discute-se a aplicabilidade da Súmula 377 do STF após a vigência do Código Civil de 2002, a qual prevê que neste regime comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, o que caracteriza outro regime, o da comunhão parcial.  

Contudo, parece que se o regime tem como objetivo evitar prejuízo às partes hipossuficientes no momento da celebração do casamento, então a Súmula 377 não deve ter aplicação.

Participação Final nos Aquestos:  é um regime misto, não muito utilizado, pelo qual cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, em caso de dissolução da sociedade  conjugal, a metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento.

Feitas as considerações acima, resta optar pelo mais conveniente à cada situação.