Balneário Camboriú é o seu Destino

26 de setembro de 2017

Balneário Camboriú é uma cidade pequena, se comparada a algumas outras cidades litorâneas, mas tem um potencial de investimento incomparável. Ao longo dos 6 km da praia central estão concentrados os melhores e mais luxuosos hotéis e edifícios, bem como grande parte do comércio e demais atrações.

É o destino mais frequentado por paranaenses, gaúchos e catarinenses, além de receber turistas argentinos, uruguaios e chilenos em número bastante expressivo não só no período de veraneio, mas também nos meses de março a maio.

Com clima ameno, qualidade de vida sem igual e pela localização estratégica , atrai cada vez mais pessoas interessadas em fixar residência e por consequência cada vez mais investimentos.

Venha desfrutar dos encantos de Balneário Camboriú. Temos os melhores investimentos do mercado para lhe oferecer.

Esperamos por você.

Terrenos de Marinha

19 de setembro de 2017

Os bens pertencentes à União - dentre eles os terrenos de marinha -, pertencem a todos os brasileiros, sendo assim, aquele que se utiliza de tais bens de maneira exclusiva, pagam por este privilégio, anualmente e quando ocorre a transferência dos mesmos. É uma contraprestação devida pelo particular que utiliza um bem público.

As receitas patrimoniais são recolhidas à Conta Única do Tesouro. Uma parte é utilizada pelo Governo Federal, para a realização de políticas públicas em prol de toda a população, e outra parte é repassada aos Municípios onde se localizam os imóveis que deram origem à cobrança. A legislação determina a SPU como responsável pela cobrança dessas receitas, e também estabelece casos em que há isenção.

São dois os regimes característicos dos terrenos de marinha:

1)- Aforamento ou enfiteuse: a União confere ao particular o direito de exercer o domínio útil do imóvel mediante o pagamento do foro ou taxa de aforamento. O adquirente de um imóvel aforado não tem a sua propriedade, mas goza de todos os atributos da posse (uso, gozo e disposição). Neste caso a União atribui ao particular 83% do domínio do imóvel e mantem para si 17%.

Anualmente é pago o foro, cujo valor equivale a 0,6% do valor do valor do domínio pleno. Imóveis sob o regime de aforamento podem ser financiados por instituições financeiras sem nenhum problema.

2)- Ocupação: O imóvel é 100% da União e o ocupante tem direito de utilização pagando mensalmente a taxa de ocupação de 2% do valor do domínio pleno excluídas as benfeitorias. Oocupante não tem a posse, não exerce o domínio útil sobre o imóvel, só conserva a posse em nome da União que é quem tem o domínio. Neste caso o particular pode perder o domínio a qualquer momento, União em destituí-lo da ocupação.

Pelo fato de que não há direito real de ocupação neste regime, é muito raro a obtenção de financiamento por instituições financeira para a aquisição desses imóveis.

Laudêmio: taxa paga pelo vendedor previamente à transferência da titularidade de terreno pertencente à União, cujo valor corresponde a 5% do valor atualizado do domínio pleno, excluídas as benfeitorias (Lei Federal nº 13.240/2015).

Multa de Transferência: é gerada quando não é feita dentro do prazo legal a alteração da titularidade do imóvel no cadastro da SPU.

O prazo legal é de 60 dias para fins de atualização cadastral. No caso das ocupações o prazo é contado a partir da data do título (escritura pública) e no do aforamento, conta-se da data do registro no registro de imóveis

Quero comprar um imóvel, mas quem paga as despesas?

12 de setembro de 2017

A escritura pública é o documento hábil para registro da titularidade de um imóvel em nome do adquirente; sem ela não há transmissão de domínio, consequentemente não haverá transmissão da propriedade imobiliária.

Mas a quem cabe o pagamento das despesas daí decorrentes?

O Artigo 490 do Código Civil Brasileiro assim prevê:

"Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição."

Decorre de tal dispositivo legal a faculdade conferida às partes envolvidas na transação imobiliária, de convencionarem sobre quem arcará com as despesas da transmissão, contudo, não havendo convenção, são de responsabilidade do comprador. Ao vendedor caberão as despesas decorrentes da tradição.

São despesas de escritura e registro, o recolhimento do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis, os custos com a expedição de certidões negativas, os emolumentos notariais e registrais e, ainda, no Estado de Santa Catarina, o recolhimento do valor relativo ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

Entre as despesas da tradição estão quaisquer débitos que gravem o imóvel até o momento da transmissão da posse, tais como IPTU, taxa condominial, água, luz e gás.