Os bens pertencentes à União - dentre eles os terrenos de marinha -, pertencem a todos os brasileiros, sendo assim, aquele que se utiliza de tais bens de maneira exclusiva, pagam por este privilégio, anualmente e quando ocorre a transferência dos mesmos. É uma contraprestação devida pelo particular que utiliza um bem público.
As receitas patrimoniais são recolhidas à Conta Única do Tesouro. Uma parte é utilizada pelo Governo Federal, para a realização de políticas públicas em prol de toda a população, e outra parte é repassada aos Municípios onde se localizam os imóveis que deram origem à cobrança. A legislação determina a SPU como responsável pela cobrança dessas receitas, e também estabelece casos em que há isenção.
São dois os regimes característicos dos terrenos de marinha:
1)- Aforamento ou enfiteuse: a União confere ao particular o direito de exercer o domínio útil do imóvel mediante o pagamento do foro ou taxa de aforamento. O adquirente de um imóvel aforado não tem a sua propriedade, mas goza de todos os atributos da posse (uso, gozo e disposição). Neste caso a União atribui ao particular 83% do domínio do imóvel e mantem para si 17%.
Anualmente é pago o foro, cujo valor equivale a 0,6% do valor do valor do domínio pleno. Imóveis sob o regime de aforamento podem ser financiados por instituições financeiras sem nenhum problema.
2)- Ocupação: O imóvel é 100% da União e o ocupante tem direito de utilização pagando mensalmente a taxa de ocupação de 2% do valor do domínio pleno excluídas as benfeitorias. Oocupante não tem a posse, não exerce o domínio útil sobre o imóvel, só conserva a posse em nome da União que é quem tem o domínio. Neste caso o particular pode perder o domínio a qualquer momento, União em destituí-lo da ocupação.
Pelo fato de que não há direito real de ocupação neste regime, é muito raro a obtenção de financiamento por instituições financeira para a aquisição desses imóveis.
Laudêmio: taxa paga pelo vendedor previamente à transferência da titularidade de terreno pertencente à União, cujo valor corresponde a 5% do valor atualizado do domínio pleno, excluídas as benfeitorias (Lei Federal nº 13.240/2015).
Multa de Transferência: é gerada quando não é feita dentro do prazo legal a alteração da titularidade do imóvel no cadastro da SPU.
O prazo legal é de 60 dias para fins de atualização cadastral. No caso das ocupações o prazo é contado a partir da data do título (escritura pública) e no do aforamento, conta-se da data do registro no registro de imóveis